SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova re- dação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT di- vulgado em 24, 25 e 26.08.2016 I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fa- zenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (qui- nhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as res- pectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fun- dada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Tra- balho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente deresolução de demandas repe- titivas ou de assunção de competência; Súmulas A-89 SÚMULAS d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em mani- festação, parecer ou súmula administrativa. III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quan- do desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos an- teriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria adminis- trativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996) Histórico: Súmula alterada em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenci- ais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Su- perior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 - Lei nº 10.352, de 26.12.2001) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está su- jeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente pú- blico, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na rela- ção processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudi- cada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, res- salvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996) Súmula alterada - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Nº 303 Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão con- trária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salá- rios mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribu- nal Federal ou com enunciados de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. Redação original - Res. 1/1992, DJ 05, 12 e 19.11.1992 Nº 303 Fazenda Pública – Duplo Grau de Jurisdição. Súmulas A-90 SÚMULAS Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública.
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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