Força ForteVigenteTribunal Superior do Trabalho

Súmula 402 do TST

SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETI- VO. SENTENÇA NORMATIVA. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000). Histórico: Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 402 Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SBDI-II) Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à épo- ca, no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado: a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posterior- mente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ig- norado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-II - inse- rida em 20.09.2000).

Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).

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