Força ForteVigenteTribunal Superior do Trabalho

Súmula 407 do TST

SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITI- MIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 967, III, “A”, “B” E “C” DO CPC DE 2015. ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC DE 1973. HIPÓTESES MERAMENTE EXEMPLIFICA- TIVAS (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a", "b" e “c” do inciso III do art. 967 do CPC de 2015 (art. 487, III, “a” e “b”, do CPC de 1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificati- vas (ex-OJ nº 83 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002) Histórico: Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 407. Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade "ad causam" previs- ta no art. 487, III, "A" e "B", do CPC. As hipóteses são meramente exemplifica- tivas (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 83 da SBDI-II) - A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescin- denda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 da SBDI-II - inserida em 13.03.2002)

Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).

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