SUM-408 AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PE- DIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. ART. 485 DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulga- do em 22, 25 e 26.04.2016 Súmulas A-133 SÚMULAS Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas por- que omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamen- te em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fun- damentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito em- prestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expres- sa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-II - inseridas em 20.09.2000) Histórico: Redação original - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Nº 408 Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitula- ção ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio "iura novit curia" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº s 32 e 33 da SBDI-II) Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitu- la erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar- lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundan- do-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o prin- cípio "iura novit curia". (ex-Ojs nº s 32 e 33 da SBDI-II - inseridas em 20.09.2000)
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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