SUM-435 DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. ART. 932 DO CPC DE 2015. ART. 557 DO CPC DE 1973. APLICAÇÃO SUBSIDI- ÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO - (atualizada em decor- rência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Histórico: Redação original – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nº 435. Art. 557 do CPC. Aplicação subsidiária ao processo do trabalho (con- versão da Orientação Jurisprudencial n.º 73 da SBDI-II com nova redação) Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 557 do Código de Processo Civil. Súmulas A-143 SÚMULAS
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
Relacionados no acervo
CPC(cites)
Precisa aplicar isso numa peça?
O Estagiário redige a fundamentação citando esse e outros precedentes do acervo, e marca onde você precisa complementar. Comece pelo diagnóstico gratuito.