Força ForteVigenteTribunal Superior do Trabalho

Súmula 448 do TST

SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVI- SÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA- RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTA- LAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurispru- dencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo perici- al para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coleti- vo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à co- leta e industrialização de lixo urbano.

Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).

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