SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVA- ÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT di- vulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência eco- nômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é neces- sária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Orientação Jurisprudencial d o Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Pleno/Órgão Especial Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno/Órgão Especial B-1 TRIBUNAL PLENO / ÓRGÃO ESPECIAL
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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