Força ForteVigenteSuperior Tribunal de Justiça

Súmula 633 do STJ

SÚMULA 633 DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Enunciado: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 12/06/2019 Fonte: DJE DATA:17/06/2019 RSSTJ VOL.:00048 PG:00307 RSTJ VOL.:00254 PG:01528 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] MILITAR ANISTIADO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. [...] 'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.' e 'Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.' (artigo 54, caput, e parágrafo 2º, da Lei nº 9.784/99). 2. Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios. 3. Instaurado o processo de revisão de anistiado político após decorridos mais de sete anos da sua concessão e quase vinte e seis anos de recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, resta consumado o prazo decadencial de que cuida o artigo 54 da Lei nº 9.784/99. [...]" (MS 18338 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2455 "[...] PENSÃO POR MORTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL 10.177/1998. [...] Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária por meio da qual a parte recorrente visa à anulação de ato administrativo que concedeu pensão por morte ao recorrido, sem prejuízo da restituição de valores depositados no curso da ação, a partir da citação. O acórdão combatido reconheceu a decadência do direito vindicado, considerando que a estabilização do ato praticado pelo ente estatal ocorre com o decurso do prazo de 10 anos, nos termos do art. 10 da Lei Estadual 10.177/1998. 2. Discute-se a aplicação do prazo quinquenal, previsto na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, ou o lapso decenal, estipulado na Lei Estadual 10.177/1998, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. 3. Tem-se que deve prevalecer o preceito especializante da norma estadual, que prevê o prazo decenal. O entendimento do STJ é que se aplica o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus atos, nos termos da Lei 9.784/99, no âmbito estadual, somente quando ausente norma específica [...]" (REsp 1666687 SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) "[...] LEI 9.784/99. REGRAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. [...] 'Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus Territórios.' [...]" (AgRg no REsp 1083566 RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016) "[...] ART. 54 DA LEI 9.784/99. APLICABILIDADE. [...] Na forma da jurisprudência, 'com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina a decadência quinquenal para revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios' [...]" (AgRg no AREsp 345831 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).

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