SÚMULA 635 DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Enunciado: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00142 ART:00143 ART:00152 ART:00167 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 12/06/2019 Fonte: DJE DATA:17/06/2019 RSSTJ VOL.:00048 PG:00327 RSTJ VOL.:00254 PG:01530 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. [...] Quanto à prescrição, tem-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a instauração do procedimento administrativo (art. 142, § 1º, da Lei n° 8.112/1990), e não da ciência da infração por qualquer servidor público. [...]" (AgInt no REsp 1571622 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2465 "[...] SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAD. ANULAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: CIÊNCIA DOS FATOS PARA AUTORIDADE COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. [...] O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ato punitivo da Administração é a data da ciência do ato imputado pela autoridade competente, não sendo possível acolher a tese recursal de que tal prazo se iniciaria na data da prática do ato. [...]" (AgInt no AREsp 374344 MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018) "[...] SERVIDOR PÚBLICO. DIRETOR PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. [...] O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, a qual se interrompe com a publicação do primeiro ato instauratório válido, seja a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar, sendo certo que tal interrupção não é definitiva, visto que, após o prazo de 140 dias, o prazo recomeça a correr por inteiro. 2. Hipótese em que não se concretizou a prescrição punitiva da administração, porquanto a portaria que cassou a aposentadoria do impetrante com restrição de retorno ao serviço público federal foi publicada antes do quinquênio legal. [...]" (MS 21669 DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017) "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] A Lei 8.112/1990, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). O Inequívoco conhecimento da autoridade hierarquicamente superior dá início ao decurso do prazo prescricional. [...]" (REsp 1675064 RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RESTRIÇÃO DE RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] A Lei 8.112/90, ao versar sobre a prescrição da ação disciplinar (art. 142), prevê como seu termo inicial a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar (§ 1º do art. 142), cujo implemento constitui causa interruptiva (§ 3º do art. 142). Inequívoco conhecimento da autoridade hierarquicamente superior dá início ao decurso do prazo prescricional. [...]" (MS 21682 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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Lei 8.112/1990(cites)
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