SÚMULA 636 DIREITO PENAL - APLICAÇÃO DA PENA Enunciado: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. Referências Legislativas: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00001 ART:00063 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 26/06/2019 Fonte: DJE DATA:27/06/2019 RSSTJ VOL.:00048 PG:00353 RSTJ VOL.:00254 PG:01531 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. [...] MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES. IDONEIDADE PARA COMPROVAÇÃO. [...] A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme no sentido de considerar a folha de antecedentes criminais documento hábil e suficiente para comprovar os antecedentes maculados, dispensando a apresentação de certidão cartorária. - As condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas. [...]" (HC 456211 SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018) "[...] SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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