Força ForteVigenteSuperior Tribunal de Justiça

Súmula 641 do STJ

SÚMULA 641 DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Enunciado: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00151 INC:00001 ART:00161 Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Data da decisão: 18/02/2020 Fonte: DJE DATA:19/02/2020 RSSTJ VOL.:00048 PG:00417 RSTJ VOL.:00256 PG:00717 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS MEDIANTE FRAUDE. DESCRIÇÃO DOS FATOS NA PORTARIA INAUGURAL. [...] Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-Técnica do Seguro Social contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social que a demitiu do cargo por considerar que ela teria praticado a infração prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. [...] Alegação de falta de descrição dos fatos na portaria inaugural 3. A portaria de instauração do Processo Administrativo-Disciplinar, prevista no art. 151, I, da Lei 8.112/90 tem como objetivo dar publicidade à constituição da Comissão Processante, razão pela qual não é necessário que ela descreva detalhadamente os fatos, formule a acusação e mencione os dispositivos legais que teriam sido violados. Esses elementos fazem-se necessários é na fase de indiciamento, prevista no art. 161 da mesma lei. 4. 'Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor' (MS 17.981/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03/03/2016). [...]" (MS 17389 DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2491 "[...] PROCESSO DISCIPLINAR. AUDITORA-FISCAL DO TRABALHO. DEMISSÃO. OPERAÇÃO PARALELO 251. IMPUTAÇÃO DE FAVORECIMENTO E PROTEÇÃO A EMPRESAS FISCALIZADAS E IRREGULARIDADES NA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO. [...] ALEGAÇÕES DE VÍCIOS FORMAIS E DE VIOLAÇÃO DE GARANTIAS PROCESSUAIS (CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E EMPREGO DE PROVA ILÍCITA). NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM. [...] O ato administrativo que determina a abertura do processo disciplinar não precisa especificar detalhadamente os ilícitos a serem apurados. [...] 3. Não é carente de motivos o ato administrativo que, para determinar a abertura de procedimento disciplinar, expõe as razões de fato e de direito que o justificam, em conformidade com o disposto no art 50, I, da Lei n. 9.784/1999. [...]" (MS 17900 DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 29/08/2017) "[...] POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAD. FATO APURADO: SUPOSTA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO DE PARTICULAR (ART. 117, IX DA LEI 8.112/90). [...] NULIDADE DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS INVESTIGADOS E CAPITULAÇÃO. DESNECESSIDADE. [...] Somente após o início da instrução probatória, a Comissão Processante poderá fazer o relato circunstanciado das condutas supostamente praticadas pelo Servidor indiciado, capitulando as infrações porventura cometidas; precisamente por isso, não se exige que a Portaria instauradora do Processo Disciplinar contenha a minuciosa descrição dos fatos que serão apurados, exigível apenas quando do indiciamento do Servidor. [...]" (MS 17981 DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016) "[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA DO INSS. [...] PORTARIA INAUGURAL. DESCRIÇÃO DETALHADA DOS FATOS IMPUTADOS É EXIGÍVEL APENAS COM A PORTARIA DE INDICIAÇÃO. [...] Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, que aplicou a pena de demissão a servidora do INSS, nos termos dos arts. 117, IX e 132, XIII da Lei n. 8.112/90, por haver-se valido do cargo em detrimento da dignidade da função pública, praticando uma série de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários. 2. A impetrante sustenta violação a seu direito líquido e certo por: I. Ter-se operado prescrição; II. A Portaria de instauração do PAD não descrever detalhadamente os fatos a ela imputados; III. Ter havido indevido bis in idem, por já haver sido punida antes pela mesma infração; IV. Nulidade na formação da Comissão Processante, por ser composta por servidora que já havia composto outra Comissão Processante em outro PAD instaurado em desfavor da impetrante; V. Ser desproporcional a penalidade aplicada se comparada à penalidade imposta a outra servidora. [...] 4. A portaria inaugural de instauração de PAD tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante. Nela não se exige a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990. [...]" (MS 20615 DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 31/03/2017) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS

Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).

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  • Lei 8.112/1990(cites)

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