SÚMULA 660 DIREITO PENAL - EXECUÇÃO PENAL Enunciado: A posse, pelo apenado, de aparelho celular ou de seus componentes essenciais constitui falta grave. Referências Legislativas: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00007 LEG:FED LEI:011466 ANO:2007 ART:00001 Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 13/09/2023 Fonte: DJE DATA:18/09/2023 RSSTJ VOL:49 PG:00443 RSTJ VOL:271 PG:01072 Excerto dos Precedentes Originários: "[...] POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. [...] Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, 'após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave.'" (AgRg no REsp 1708448 RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018) "[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] POSSE DE CHIP DE CELULAR. LEI N. 11.466/2007. [...] Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave." (AgRg no HC 662734 SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021) "[...] EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. [...] 'Segundo entendimento da Terceira Seção deste Tribunal Superior, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como 'chip', carregador ou bateria, isoladamente, constitui falta disciplinar de natureza grave após o advento da Lei n. 11.466/2007'" (AgRg no HC 664000 SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) Inteiro Teor das Súmulas scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/ 2579 "[...] FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. TENTATIVA DE ENTREGA DE CHIP DE APARELHO CELULAR POR MEIO DE SEDEX. [...] O Supremo Tribunal Federal entende que não apenas a posse do aparelho telefônico propriamente dito, mas de qualquer artefato que viabilize a comunicação intra ou extramuros é suficiente para caracterizar a falta disciplinar prevista no art. 50, VII, da LEP. 2. Esta Superior Corte de Justiça, na mesma esteira, compreende que não apenas a posse de aparelho de telefonia celular, mas também de componentes dessa espécie de ferramenta torna típica a conduta, por entender que a intenção do legislador, neste caso, foi dificultar a comunicação dos presos." (AgRg no HC 669266 SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021) "[...] POSSE/USO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. [...] consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que a posse/uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta grave, sendo prescindível a realização de perícia no aparelho telefônico ou seus acessórios com a finalidade de se atestar sua funcionalidade." (AgRg no HC 671045 GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021) "[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO CELULAR SEM BATERIA E CHIP, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.466/07. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. [...] Na linha da iterativa jurisprudência desta Casa de Justiça, a posse de aparelho celular, com ou sem seus componentes essenciais, tais como chip ou carregador, posteriores à Lei nº 11.466/07, constitui falta disciplinar de natureza grave." (HC 206126 GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012) "[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. [...] Após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse [...] de aparelho de telefonia celular ou qualquer componente imprescindível para o seu funcionamento, caracteriza falta disciplinar de natureza grave, sendo desnecessária a realização de perícia para atestar a sua funcionalidade." (HC 263870 MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 29/9/2014) "[...] EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE APARELHOS DE TELEFONIA. FALTA GRAVE. [...] Constitui infração disciplinar a posse, por apenados, de aparelho celular ou de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo." (HC 298535 SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014) INTEIRO TEOR DAS SÚMULAS
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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