SÚMULA 723 Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. Data de Aprovação Sessão Plenária de 26/11/2003 Fonte de Publicação DJ de 09/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1. Referência Legislativa Lei nº 9.099/1995, art. 89. Precedentes HC 80811 Publicações: DJ de 22/03/2002 RTJ 180/991 HC 80721 Publicações: DJ de 15/03/2002 RTJ 181/207 HC 80837 Publicação: DJ de 31/08/2001 HC 77242 Publicação: DJ de 25/05/2001 RHC 80143 Publicação: DJ de 01/09/2000 HC 78876 Publicações: DJ de 28/05/1999 RTJ 169/616
Alta força persuasiva — súmula de tribunal superior (art. 927, IV, CPC).
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Lei 9.099/1995(cites)
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